Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 76/2022-RELT1

8.1. Passo ao exame dos documentos que instruem o processo nº 5372/2019, que trata das contas anuais relativas ao exercício de 2018 prestadas pela Srª. Lires Teresa Ferneda, então prefeita de Guaraí-TO, submetidas à análise deste Tribunal para fins de emissão de Parecer Prévio nos termos do artigo 1º, I da Lei Estadual nº 1.284/2001, visando o julgamento pela Câmara Municipal.

8.2. Com fundamento nos artigos 28 e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c arts. 28 e 32 do Regimento Interno, o Parecer Prévio fará remissão à análise geral e fundamentada do relatório técnico, o qual dispõe de forma detalhada sobre os principais aspectos da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal do Município, bem como sobre a observância às normas constitucionais e legais na execução do orçamento público municipal.

8.3. Considerando o detalhamento contido na instrução das contas, apresento a seguir, de forma sucinta, os aspectos que considero mais relevantes das presentes contas.

 

DOS BALANÇOS E DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL

8.4. Resultado Orçamentário

8.4.1. O Balanço Orçamentário evidencia que confrontando a receita arrecadada no valor de R$59.840.952,04, com as despesas empenhadas no total de R$57.909.806,12 apura-se superávit orçamentário no montante de R$ 1.931.145,92, conforme item 5.1 do Relatório Técnico, cumprindo o que dispõe o artigo 1º, § 1º e 4º, I, “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal e, artigo 48, “b” da Lei Federal nº 4320/64.

8.4.2. Entretanto, conforme item 5.1.2 do relatório técnico, foram reconhecidas Despesas de Exercícios Anteriores no exercício seguinte (2019) no montante de R$ 484.217,83. Referido montante é oriundo de despesas incorridas até 2018 e que não foram empenhadas na época própria, ou seja, se referem a compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária no período de competência e tem como efeito a distorção do resultado orçamentário, financeiro e fiscais do exercício a que se referem.

8.4.3. Nesse sentido, verifica-se que adicionando as despesas reconhecidas no exercício seguinte (DEA registrado em 2019) às despesas empenhadas em 2018, o resultado orçamentário ajustado passa a ser um superávit orçamentário de R$ 1.446.928,09. Deste modo, a irregularidade pode ser objeto de ressalva pois a distorção do resultado não se mostra materialmente relevante vez que ainda permaneceria um resultado superavitário.

8.4.4. Deste modo, propõe-se emitir recomendação aos responsáveis que registrem as despesas sob o regime de competência, ou seja, no exercício da ocorrência do fato gerador da obrigação, com o devido registro nas Variações Patrimoniais e na execução orçamentária em obediência ao disposto nos artigos 50, II da LRF  c/c art. 59 e 60 da Lei nº 4320/64 e a Resolução Plenária TCE/TO nº 265/2018, de modo que o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores devem constituir-se como exceção à regra, de modo a evitar movimentações de dotações orçamentárias para a sua cobertura, omissão de passivos e distorções dos resultados contábeis e fiscais.

8.4.5. No tocante aos créditos adicionais suplementares, evidencia-se no item 4.4 do relatório técnico que no exercício de 2018 totalizaram R$ 35.987.571,30, equivalente a 49,64% do orçamento inicial, inferior ao limite de 60% estabelecido na Lei Orçamentária Anual – LOA nº 13/2017.

8.5. Resultado Financeiro

8.5.1. Do Balanço Patrimonial extrai-se que o ativo financeiro é de R$15.153.197,66 e o passivo financeiro de R$3.634.017,61, resultando no superávit financeiro global de R$ 11.519.180,05 conforme item 7.2.5 do relatório técnico.

8.5.2. Destaca-se que na apuração do resultado financeiro consolidado está incluído o superávit do Regime Próprio de Previdência do Município de Guaraí-TO, que conforme o item 7.2.7 (quadro 33), apresenta superávit de R$ 6.627.605,81 o qual representa a parcela de recursos vinculada ao pagamento de benefícios previdenciários futuros, não se destinando ao pagamento de outros passivos financeiros do Município. Também foi incluído indevidamente o saldo de R$ 746.446,30 da conta contábil 1.1.3.4 –Créditos por Danos ao Patrimônio (itens 7.1.1 e 7.1.3.2 e quadro 21 do relatório técnico)

8.5.3. Assim, excluindo-se o superávit do RPPS e o saldo da referida conta do resultado financeiro global, o Município apresenta um resultado ajustado de R$ 4.145.127,94, ou seja, permanecendo a apuração de superávit financeiro global.

8.5.4. Quanto ao referido saldo de R$ 746.446,30 na conta “Créditos por Danos ao Patrimônio” (item 7.1.3.2 do relatório técnico) foram apresentadas justificativas indicando que foi apurada a origem e responsáveis pelos valores visando o ressarcimento aos cofres municipais, inclusive com registro de regularização no exercício de 2021, demonstrando-se ainda que a maior parte do valor é oriundo do Programa PROEDUCAR registrado na Fundação de Desenvolvimento Educacional de Guaraí-FUNDEG, sobre o qual já ocorreram várias ações de negociação com os devedores (PROEDUCAR/ESTADO DO TOCANTINS) não havendo sucesso, com isso, os atuais gestores estão partindo para processos judiciários (...). Deste modo, considerando que foi apurado o impacto no resultado financeiro, e que as medidas que estão sendo tomadas conforme exigido na IN nº 14/2003 e IN nº 04/2016, a impropriedade pode ser objeto de ressalva e acompanhamento em contas posteriores, sem prejuízo da apuração em autos próprios de Tomada de Contas.

8.5.5. Outrossim, além da análise do resultado financeiro global, também foi efetuado o exame detalhado por fonte de recurso conforme consta do item 7.2.7 do relatório técnico, tendo em vista o disposto nos artigos 8º c/c 50, II da LRF, nos quais foi determinado o controle da disponibilidade de caixa e da aplicação dos recursos de forma individualizada, de acordo com a vinculação e finalidade à que se destina.

8.5.6.  No presente caso, conforme quadro 33 do item 7.2.7 não houve apuração de déficit financeiro por fonte. Outrossim, quanto à inconsistência no registro de disponibilidades financeiras por fonte de recurso, apontada no item 7.2.7.2 do relatório técnico (quadro 35), considerando que não há evidências de distorção nos resultados apurados, e considerando a materialidade dos valores das diferenças, proponho a conversão em ressalva.

8.6. Resultado Patrimonial

8.6.1. Nos termos do art. 104 da Lei Federal nº 4.320/1964, o resultado patrimonial corresponde à diferença entre as variações patrimoniais aumentativas que no presente caso somaram R$ 59.787.555,93 e as variações patrimoniais diminutivas, de R$ 57.812.290,34 resultando no superávit patrimonial de R$ 1.975.265,59 conforme item 8 do relatório técnico, uma vez que o valor das variações aumentativas superou o das variações diminutivas.

8.6.2. O Quadro 36 do item 8 do relatório evidencia que os destaques das alterações diminutivas verificadas no patrimônio do município são referentes principalmente a despesas com pessoal e encargos, cuja análise é realizada conforme os critérios estabelecido na LC nº 101/2000 (item 8.7.5 deste Voto) e à manutenção da máquina pública visando a prestação dos serviços à sociedade (tais como uso de bens, serviços e de consumo, dentre outros).

 

DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

8.7. Inicialmente, cabe registrar que no exercício de 2018 o gestor cumpriu os percentuais constitucionais na área da saúde, área da educação, 60% das receitas do FUNDEB a ser aplicado em remuneração dos profissionais do magistério, o repasse ao Poder Legislativo, bem como despesas com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida que apresentaram os índices conforme segue:

8.7.1. Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE e IDEB

8.7.1.1. O Município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 28,92% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal, conforme apuração efetuada por meio do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública evidenciada no item 10.1 do relatório técnico, cujos dados estão sintetizados a seguir:

Tabela 1 – Despesas com MDE – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base de Cálculo: R$41.237.781,47

Aplicação

Valor Aplicado

% Aplicado

Limite Mínimo %

Situação

Ensino

R$11.925.525,97

28,92%

25%

Regular

8.7.1.2. Quanto às metas do Plano Nacional de Educação a equipe técnica efetuou exame sobre o cumprimento das metas nº 1, 7 e 18 do Plano Nacional da Educação-PNE (Lei Federal nº 13.005/2014), conforme se verifica no Relatório Técnico nº 34/2018 (evento 6, expediente nº 8961/2018), subsidiando o acompanhamento dos resultados alcançados na área da educação.

8.7.1.3. Referidas metas têm como foco e prioridade a universalização do acesso à pré-escola, a qualidade da educação, bem como a valorização dos profissionais do magistério, senão vejamos:

  1. Meta 1-A – Universalizar a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade;
  2. Meta 1-B – Ampliar a oferta da educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos até o final da vigência do PNE;
  3. Meta 7 - Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as médias nacionais para o IDEB estabelecidas na Lei. Referidas Notas são aferidas a cada biênio de modo a atingir, em 2021, a Nota Final 6,0 nos anos iniciais do Ensino Fundamental, tendo como metas intermediárias mensuradas em 2017 e 2019 as Notas 5,5 e 5,7 respectivamente;
  4. Meta 18 – Assegurar a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.

Estratégia 18.1) estruturar as redes públicas de educação básica de modo que, até o início do terceiro ano de vigência deste PNE, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados;

 

8.7.1.4 Conforme o item 3 “a” e “c” do Relatório Técnico nº 34/2018 elaborado em 2018 com dados relativos ao exercício de 2017 (evento 6), o Município de Guaraí-TO não cumpriu a Meta 1-A do PNE - Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei Federal nº 13.005/2014, pois conforme os dados levantados no Sistema TCEDUCA, 69,88 % das crianças de 4 e 5 anos encontravam-se matriculados na educação infantil (meta de 100%), sendo os dados extraídos do Censo escolar e DATASUS/IBGE conforme item 2 do relatório técnico. Quanto à Meta 7 do PNE (referente à Nota do IDEB alcançada nos anos iniciais do Ensino Fundamental), o relatório técnico aponta que o Município obteve a nota 5.7 indicando cumprimento da Meta intermediária estabelecida na Lei para 2017 (Nota 5.5), e tendência de alcance da meta final em 2021 (6,0) para os anos iniciais do Ensino Fundamental.

8.7.1.5. Em resposta à citação foram apresentadas alegações acerca de ações tais como ampliações e reestruturação das Unidades Escolares, com avanço na quantidade de alunos matriculados e capacidade de matrículas nos anos de 2019/2020 (Relatório de Análise de Defesa nº 18/2020-1DICE, evento 9). Deste modo, acompanho a manifestação da equipe técnica no sentido de acolher as razões de defesa, registrando-se a continuidade do acompanhamento nos exercícios subsequentes. 

8.7.1.6. Ressalta-se que as medidas visando a permanência do cumprimento da Meta 1, 2[1] e 7 do PNE devem ser priorizadas pelo Município pois integram a determinação constitucional quanto ao oferecimento da educação obrigatória e gratuita a partir dos 4 (quatro) anos e consequente Universalização da Educação Básica, com garantia de padrão de qualidade, conforme determinam os artigos 208, I, IV[2] e art. 212, §3º[3] da Constituição Federal e Metas do Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014).

8.7.2. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB

8.7.2.1. Quanto ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, o art. 60 do ADCT da Constituição Federal, vigente à época, dispôs que uma proporção não inferior a 60% dos recursos será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica. O cálculo extraído dos itens 10.1 e 10.2 do Relatório de Análise de Prestação de Contas demonstram que o Município aplicou o valor de R$ 6.221.614,37 equivalente a 62,96% da receita do FUNDEB de R$9.881.880,76, atendendo o limite constitucional.

8.7.2.2. O total das despesas do FUNDEB atingiu o valor de R$ 9.769.553,73, equivalente a 98,86% da receita oriunda do Fundo arrecadada no exercício em exame, indicando que foi cumprido o limite mínimo de 95%, estando em conformidade com o artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 10.3 do relatório técnico).

8.7.2.3.  Quanto à Meta 18 do Plano Nacional de Educação que trata da valorização dos profissionais da educação básica, o item 3 “d” do Relatório Técnico nº 34/2018 (evento 6) apontou que de um total de 135 professores, 115 (85,18%) recebem valores mensais de acordo com o Piso Nacional estabelecido, e 44 professores recebem valores proporcionais ao piso, e que dos 20 professores que recebem valores mensais abaixo do piso nacional, 16 recebem proporcionais a esses, considerada a jornada semanal informada no SICAP/Atos de Pessoal, restando 04 professores recebendo valores mensais abaixo do Piso estabelecido na Portaria MEC Nº 1.595/2017. Quanto à estratégia 18.1 do PNE (no mínimo 90% dos profissionais do magistério serem efetivos), o relatório apontou que 94,81% dos referidos profissionais são efetivos, evidenciando cumprimento da meta (item 3 “e” do relatório técnico nº 34/2018).

 

8.7.3. Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS

8.7.3.1.  No que se refere à aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, conforme apurado pelo Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública e item 10.4 do Relatório de Análise, o Município destinou o equivalente a 15,52% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam o artigo 158, alínea “b” do inciso I e §3º do artigo 159, todos do artigo 7º da Lei Complementar nº 141/2012, que estabelece o mínimo de 15% de gasto com Saúde:

Tabela 2 – Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos da Saúde

Receita Base

Valor Aplicado

% Aplicado

Limite Mínimo

%

Situação

R$39.957.165,28

R$6.199.375,00

15,52%

15

Regular

8.7.3.2. Conforme o item 10.5 “k” do relatório técnico, houve consonância entre os índices apurados por meio do SICAP/Contábil e SIOPS – Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde.

8.7.4. Repasse ao Poder Legislativo

8.7.4.1. O item 10.5 do Relatório Técnico aponta que o Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 2.344.915,92, correspondente a 6,93% da receita base cálculo, de R$ 33.819.368,81, cumprindo o limite máximo de 7% estabelecido no art. 29-A da CF (art. 29-A, § 2º, inc. I CF).

8.7.5. Demonstrativo da Despesa com Pessoal

8.7.5.1. Nos termos preconizados no artigo 169 da Constituição Federal, a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar. Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), dispõe que os Gastos de Pessoal e Encargos Sociais dos Municípios não poderão exceder a 60% da Receita Corrente Líquida.

8.7.5.2. Consoante a análise empreendida pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, a despesa total com pessoal do Município de Guaraí – TO foi de R$29.339.560,12, equivalente a 56,18%, da Receita Corrente Líquida de R$52.227.525,12, portanto, inferior ao limite máximo de 60%, estando em conformidade com o artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme os dados extraídos dos itens 9.1 e 9.2 do Relatório de Análise de Prestação de Contas.

8.7.5.3. Ressalta-se que a despesa do Poder Executivo atingiu o valor de R$ 27.903.374,44, equivalente a 53,43% da Receita Corrente Líquida (e o Poder Legislativo 2,75%), cumprindo o limite máximo de 54% da RCL estabelecido no artigo 20, III, “b” da LC nº 101/2000.

8.7.5.4. Não obstante, a equipe técnica apontou no item 9.2 “e” do relatório técnico que no exercício de 2019 constam registros de despesas com pessoal classificada como Exercício Anteriores - DEA, no montante de R$ 22.422,37 e que se considerado em 2018 os valores de DEA no cálculo de gastos com pessoal do Ente, a despesa atingiria 56,22% da RCL, ou seja, dentro do limite máximo fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal para o Município.

 

8.7.6. Reconhecimento da despesa com Contribuição Patronal

8.7.6.1. Por preceito constitucional (art. 195, inc. I), a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, direta e indiretamente, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, somadas às contribuições sociais. No caso em exame, o Município instituiu Regime Próprio de Previdência-RPPS, deste modo contribui tanto para o Regime Geral de Previdência-RGPS quanto para o RPPS.

8.7.6.2. Entretanto, o item 9.3 do relatório técnico (quadro nº 39 e alíneas “i” a “o”) evidenciam falha na classificação da despesa com remuneração de pessoal de acordo com o regime ao qual o servidor se vincula, pois embora tenha sido registrada despesa com obrigações patronais destinadas ao Regime Próprio de Previdência de Guaraí-TO no valor de R$ 3.791.533,81, o percentual apurado inicialmente foi 0%, em razão da falha na classificação da despesa com remuneração dos servidores efetivos vinculados ao RPPS.

8.7.6.3. Por outro lado, o relatório apontou que toda a despesa com remuneração dos servidores de Guaraí-TO, no montante de R$ 25.307.536,84 (quadro 39, linha “a” I, base de cálculo para apuração do limite) foi classificada erroneamente na conta contábil referente aos vinculados ao Regime Geral de Previdência/INSS-RGPS. Deste modo, foi apontada a inconsistência, e ainda, que o valor das obrigações patronais de R$ 1.465.148,74 representava 5,79% da remuneração dos servidores vinculados ao RGPS, ou seja, abaixo do limite mínimo de 20% estabelecido no art. 22, I da Lei nº 8.212/1991.

8.7.6.4. Em resposta à citação, os responsáveis confirmam que o valor total de R$ 25.307.536,84 considerado no cálculo da contribuição do RGPS é oriunda do total da folha dos servidores vinculados aos 2 (dois) regimes, ou seja, tanto ao RPPS quanto ao RGPS, e apresentam as informações do desdobramento da despesa por vínculo (RPPS/RGPS) bem como cópia do resumo da folha de pagamento mensal (alegações de defesa expediente nº 9245/2021, evento nº16, fls. 17/26 do arq. PDF “9245_2021_resposta proc. 5372_2019” e documentos anexos nos demais arq. Em formato PDF), sintetizada na tabela reproduzida a seguir:

TABELA DE AJUSTE DE VÍNCULOS RPPS x RPPS  - Consolidada 2018

Conta Contábil

Vínculo RPPS

Vínculo RGPS

Total

3.1.1.2.1.01.01.00.00.0000

18.741.746,01

5.626.962,65

24.368.708,66

3.1.1.2.1.01.22.00.00.0000

76.230,29

47.062,27

123.292,56

3.1.1.2.1.01.24.00.00.0000

545,80

-

545,80

3.1.1.2.1.01.31.04.00.0000

-

814.989,82

814.989,82

Total

18.818.522,10

6.489.014,74

25.307.536,84

Fonte: Alegações de defesa expediente nº 9245/2021, evento nº16, fls. 17/18 de 26 do arq. PDF “9245_2021_resposta proc 5372_2019”

8.7.6.5. Justificou-se ainda que foram registrados valores de verbas indenizatórias não incidentes a encargos PATRONAL ao Regime Geral, no valor R$ 106.621,18 relativo ao pagamento de FÉRIAS INDENIZADAS em folhas de rescisões no exercício 2018, (...) processado juntamente na conta Contábil nº 3.1.1.2.1.01.01.00.00.0000 (...) (sic). Excluindo-se tal montante, a base de cálculo para apuração dos encargos previdenciários devidos ao Regime Geral de Previdência é de R$ 6.382.393,56 (R$ 6.489.014,74 – 106.621,18).

8.7.6.6. No que se refere ao registro das despesas com obrigações patronais devidas ao RGPS evidenciada no quadro nº39 no valor de R$ 1.465.148,74, os responsáveis demonstram que está indevidamente incluído o valor de R$ 152.655,57 que foram destinados ao RPPS, mas classificado indevidamente na conta contábil relativa ao RGPS. Em consequência, a despesa com obrigações patronais destinadas ao RGPS fica reduzida de R$ 1.465.148,74 para R$ 1.312.493,17. Em consulta ao banco de dados do SICAP/Contábil (arquivo xml “empenhocredores” (despesas empenhadas e liquidadas, classificação por natureza da despesa 3.1.90.13), confirma-se que está incluído o valor de R$ 152.655,57 de despesa liquidada cujo credor é o Fundo de Previdência dos servidos do Município (CNPJ 261959280001-62), e o valor de R$ 1.312.493,17 de despesa liquidada tendo como credor a União/Secretaria da Receita Federal/INSS. Deste modo, as alegações de defesa podem ser acolhidas para fins de apuração do limite legal, restando a falha de classificação contábil da despesa, que pode ser objeto de ressalva e recomendação.

8.7.6.7. Consolidando-se a análise, verifica-se que o valor da despesa registrada com obrigações patronais devidas ao Regime Geral de Previdência no montante de R$ 1.312.493,17 é equivalente a 20,56% da base de cálculo de R$ 6.382.393,56, evidenciando o cumprimento do limite mínimo estabelecido no art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que fixa a contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social de vinte por cento (20%) sobre o total das remunerações.

8.7.6.8. No que se refere ao registro de despesas com obrigações patronais devidas ao Regime Próprio de Previdência do Município de Guaraí-TO, evidenciada no quadro nº 39 do relatório técnico no valor de R$ 3.791.533,81 os responsáveis demonstram que o cálculo constante do relatório da equipe técnica (quadro 39, linha “b” II) adicionou equivocadamente o valor do saldo da conta sintética  3.1.2.1.0.00.00.00.00.0000 de R$ 2.161.011,21 + saldo da conta analítica 3.1.2.1.2.99.00.00.00.0000 de R$ 1.610.522,60, resultando em duplicidade do montante do saldo da conta analítica, uma vez que já se encontra já inserido no saldo da conta sintética, o que efetivamente se comprova no balancete de verificação juntado nas contas (fls. 32, evento 2).

8.7.6.9. Alegou-se também que foram registradas despesas com obrigações patronais destinadas ao RPPS em outra conta contábil no montante de R$ 89.902,30 (conta contábil 3.1.2.3.1.03.00.00.00.0000), conforme documentos juntados nos autos (doc. 05, proc. 1213, 1215 e 1225/2018), além das despesas no montante de R$ 152.655,57 classificadas incorretamente como despesa registrada ao RGPS (3.1.2.2.0.00.00.00.00.0000) conforme item 8.7.6.6 deste Voto.

8.7.6.10. Assim, deduzindo-se do valor inicial de R$ 3.791.533,81 o valor de R$1.630.522,60 (somado em duplicidade conforme item 8.7.6.8), e adicionando-se os valores de R$ 152.655,57 (classificado incorretamente conforme item 8.7.6.6 do Voto, como despesa destinada ao RGPS), e de R$ 89.902,30 (item 8.7.6.9 do Voto) chega-se ao valor de despesa destinada ao RPPS de R$ 2.403.569,08, conforme alegado pelos responsáveis. Efetuado o confronto das alegações de defesa com os registros da execução orçamentária constantes do SICAP/Contábil confirma-se o valor alegado (arquivo xml empenho_credores, despesa liquidada classificada como 31.91.13 de R$ 2.250.913,51 + 31.90.13. cujo credor é o RPPS no valor de R$ 152.655,57), razão por que podem ser acolhidas as alegações de defesa.

8.7.6.11. Quanto à base de cálculo, os responsáveis demonstram que está inserido no valor bruto da folha de pagamento de R$ 18.818.522,10 (tabela constante do item 8.7.6.4 deste Voto) várias despesas de natureza indenizatória sobre as quais não incidem os encargos previdenciários devidos ao RPPS, os quais estão detalhados nas alegações, dentre os quais: ajuda de custo, auxílio transporte, insalubridade, dentre outros, que somaram no exercício o valor de R$ 1.859.535,40. Deste modo, considerando as informações declaradas, a remuneração base de cálculo dos encargos patronais ao RPPS é de R$ 16.958.986,70.

8.7.6.12. Deste modo, o valor a despesa com encargos patronais devidos ao RPPS no valor R$ 2.403.569,08 representa 14,17% da remuneração base de cálculo de R$ 16.958.986,70 evidenciando o cumprimento do limite mínimo estabelecido na lei apontada no item 9.3 do relatório técnico, qual seja, a Lei Municipal nº 638/2016. Conforme o artigo 48, IV da referida lei, cuja cópia foi juntada nas alegações de defesa, a alíquota de contribuição patronal foi fixada em 13,55% (13,05% de custo normal + 0,50% de custo especial).

8.7.6.13. Entretanto, os responsáveis alegam e junta aos autos outra lei vigente durante o exercício de 2018, qual seja, a Lei Complementar Municipal nº 05/2017 que alterou a lei 638/2016 e estabeleceu o limite de 14,11% de contribuição patronal (sendo 13,31% de custo normal e 0,80% em 2018 de custo suplementar para cobertura do déficit atuarial), citando ainda a Lei Complementar Municipal nº 020/2018 (alíquota de 15,08%, sendo 14,28% de custo normal + 0,80% de custo especial).

8.7.6.14. De todo o exposto, considerando as falhas na contabilização das despesas com remuneração dos servidores e obrigações patronais previdenciárias (classificação nas contas de variações patrimoniais diminutivas e na execução orçamentária), recomenda-se:

a) a correta classificação das despesas com remuneração de pessoal na conta contábil específica (Variações Patrimoniais Diminutivas), de acordo com o regime de previdência ao qual o servidor se encontra vinculado, nos termos do Plano de Contas Único aprovado pelo Tribunal;

b) a correta classificação das despesas orçamentárias com contribuição patronal previdenciária, por elemento de despesa e modalidade de aplicação (modalidade de aplicação 90 – RGPS, e 91 – RPPS), de acordo com a Portaria Interministerial SOF/STN nº 163/2001 visando a adequada evidenciação e transparência dos atos e fatos, bem como a correta apuração dos limites determinados na legislação.

 

8.8. Outros apontamentos da área técnica

8.8.1. Além dos fatos mencionados nos itens anteriores, foram apontadas no Relatório de Análise de Prestações de Contas nº 172/2020 (evento 7) outras impropriedades sintetizadas a seguir:

  1. Divergências e/ou inconsistências contábeis nos seguintes itens: 1) Ausência de registro de valores na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.2.1 do Relatório); 2) Divergência entre valores informados no Demonstrativo gerencial “Ativo Imobilizado” e os registros contábeis (item 7.1.4.1 do relatório);
  2. Execução de despesas em algumas funções (segurança pública, trabalho, habitação, comércio e serviços, dentre outras) e programas de governo em proporção inferior a 65% da dotação atualizada, evidenciando falhas no planejamento das despesas (itens 4.1 e 4.2 do relatório);

 

8.8.2. Quanto às referidas impropriedades os responsáveis apresentaram alegações de defesa por meio do expediente nº 9245/2021 (evento 16), as quais podem ser parcialmente acolhidas, podendo as impropriedades serem objeto de ressalvas vez que não alcançam materialidade ou relevância suficiente para macular os resultados da gestão apresentados no decorrer do Voto, ou seja, não produzem efeito e/ou distorção relevante nos resultados considerados para fins de apreciação das contas em exame (Precedentes: Parecer Prévio nº 55/2019 – 2ª Câmara (processo 4369/2018), PP nº 54/2019 – 1ª Câmara (processo 4279/2018), Parecer Prévio nº 86/2020 – 1ª Câmara (proc. 4338/2018), Acórdão nº 670/2017 – 1ª Câmara (proc. 1988/2015), Parecer Prévio nº 40/2021 – 1ª câmara (proc. 5430/2019), Resolução Plenária nº 10/2022 (proc. 7394/2020), Resolução Plenária nº 8/2022 (proc. 12.301/2020), destacando-se:

a) Em relação ao não reconhecimento dos créditos tributários a receber (quando do surgimento do direito, ou seja, mesmo antes da inscrição em dívida ativa), a Portaria STN nº 548/2015 estipulou o prazo para o dia 01/01/2022 para os municípios com até 50 mil habitantes realizarem o reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos oriundos das receitas tributárias. Assim, entendo que a impropriedade pode ser convertida em ressalva com fundamento em precedentes desta Corte de Contas, recomendando ao atual gestor adotar medidas junto à Contabilidade e Departamento responsável pelo controle e arrecadação visando ao atendimento dos arts. 11, 13 e 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 39 da Lei nº 4.320/64, e as disposições do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) -Parte II, item 8.4 -8ª edição, Instrução de Procedimentos Contábeis (IPC) nº 02 da STN - Reconhecimento dos Créditos Tributários pelo Regime de Competência mensal e IN TCE/TO nº 11/2012;

b) Sobre as divergências no imobilizado, foram apresentadas alegações sobre as falhas ocorridas e a adoção de medidas visando a correção, razão por que proponho a conversão da impropriedade em ressalvas, recomendando-se a adoção de medidas visando que os saldos da contabilidade e relatórios gerenciais de controle de patrimônio guardem consonância;

Conclusão

 

8.9. De todo o exposto, verifica-se que foram atendidos os dispositivos constitucionais e legais considerados prioritários pelo Tribunal para fins de emissão de Parecer Prévio, e que nos termos dos itens 8.4.2/8.4.3, 8.5.4, 8.5.6, 8.7.1.4 e 8.7.6.14 deste Voto foram apuradas impropriedades que podem ser objeto de ressalvas, sendo demonstrados os seguintes pontos considerados mais relevantes para fins de apreciação das contas consolidadas, quais sejam:

a) O cumprimento do limite mínimo de 25% dos recursos de impostos aplicados em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal;

b) O cumprimento do limite mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB com remuneração dos profissionais do magistério, cumprindo o disposto no artigo 60, XII do ADCT da Constituição Federal e art. 22 da Lei nº 11.494/2007;

c) O cumprimento do limite mínimo de 15% dos recursos de impostos aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o artigo 7º da LC nº 141/2012;

d) O cumprimento do limite máximo de 54% de despesa total com pessoal do Poder Executivo em relação à Receita Corrente Líquida, estabelecido nos artigos 19, III e 20, III “b” da LC nº 101/2000;

e) O cumprimento do limite de repasse de recursos à Câmara Municipal, de no máximo 7% estabelecido no art. 29-A da CF (art. 29-A, § 2º, inc. I CF)

f) Cumprimento do limite máximo para abertura de créditos adicionais suplementares estabelecido na Lei Orçamentária Municipal;

g) Registro de despesas com obrigações patronais devidas ao Regime Geral de Previdência estabelecido no art. no artigo 22, inciso I da lei nº 8.212/1991 e ao Regime Próprio de Previdência;

h) Superávit orçamentário e financeiro global e por fonte de recurso;

8.10. Em razão das conclusões apresentadas neste voto é que divirjo do Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, e VOTO no sentido de que o Tribunal decida no sentido de:

I – Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas prestadas pela Chefe do Poder Executivo Municipal de Guaraí-TO, exercício de 2018, gestão da Srª Lires Teresa Ferneda, então Prefeita, nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;

II – Ressalvar as seguintes impropriedades:

  1. Em 2019 foram realizadas Despesas de Exercícios Anteriores-DEA no montante de R$ 484.217,83 o qual, no presente caso, não resultaria em distorção do resultado vez que ainda permaneceria um resultado orçamentário superavitário (item 5.1.2 do relatório técnico, e itens 8.4.2 e 8.4.3 do Voto);
  2. Saldo na conta 1.1.3.4 – Créditos por danos ao Patrimônio (item 7.1.3.2 do relatório e 8.5.4 do Voto);
  3. Inconsistências no arquivo disponibilidade (item 7.2.7.2 do relatório e item 8.5.6 do voto)
  4. Descumprimento das metas 1-A do Plano Nacional de Educação (itens 8.7.1.4 e 8.7.2 3 do Voto)
  5. Classificação incorreta das despesas com remuneração dos servidores e obrigações patronais previdenciárias de acordo com o Regime de Previdenciário ao qual o servidor se encontra vinculado (classificação nas contas de variações patrimoniais diminutivas e na execução orçamentária) –item 9.3 do relatório técnico e 8.7.6.14 do Voto;
  6. Divergências e/ou inconsistências contábeis nos seguintes itens: 1) Ausência de registro de valores na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.2.1 do Relatório); 2) Divergência entre valores informados no Demonstrativo gerencial “Ativo Imobilizado” e os registros contábeis (item 7.1.4.1 do relatório);
  7. Execução de despesas em algumas funções (segurança pública, trabalho, habitação, dentre outras) e programas de governo em proporção inferior a 65% da dotação atualizada, evidenciando falhas no planejamento das despesas (itens 4.1 e 4.2 do relatório);

 

III - Recomendar ao gestor que adote as medidas junto aos departamentos competentes visando que as impropriedades ressalvadas nas presentes contas não voltem a ocorrer, com destaque:

  1. Classifique corretamente as despesas com remuneração de pessoal na conta contábil específica (Variações Patrimoniais Diminutivas), de acordo com o regime de previdência ao qual o servidor se encontra vinculado (Regime Geral ou Regime Próprio de Previdência), nos termos do Plano de Contas Único aprovado por este Tribunal;
  2.  Classifique adequadamente as despesas orçamentárias com contribuição patronal previdenciária devida a cada Regime de Previdência (RGPS ou RPPS), por modalidade de aplicação (modalidade de aplicação 90 – RGPS, e 91 – RPPS), de acordo com a Portaria Interministerial SOF/STN nº 163/2001 visando a adequada evidenciação e transparência dos atos e fatos, bem como a correta apuração dos limites determinados na legislação.
  3. Que na realização de despesas cumpram o disposto nos artigos 59 e 60 Lei nº 4.320/64 e arts. 15 a 17 e art. 50, II, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que seja realizado o controle do impacto orçamentário-financeiro, e que a contabilidade demonstre com fidedignidade todas as transações que impactam no patrimônio e na execução do orçamento público. Assim, o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos;
  4. Que adote medidas visando que eventual ocorrência de realização de despesas sem a devida emissão do empenho no exercício de competência, deve ser reconhecida e registrada no subsistema Patrimonial, e as obrigações evidenciadas nos Passivos classificados com o atributo “P” conforme Resolução Plenária TCE/TO nº 265/2018;
  5. Adotem todas as medidas visando a recomposição dos valores registrados na rubrica “Créditos por Danos ao Patrimônio”, conforme os termos da IN TCE/TO nº 04/2016 e 14/2003, adotando a classificação contábil dos referidos saldos no Ativo Permanente, conforme dispõe o art. 8º da IN nº 04/2016;
  6. Adote medidas junto à contabilidade e departamento responsável pelo controle da arrecadação visando o atendimento dos arts. 11, 13 e 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 39 da Lei 4.320/64, e as disposições do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP acerca dos procedimentos contábeis para registro e controle da arrecadação e dívida ativa (inscrição do direito a receber, atualização, reclassificação, ajuste para perdas), e concernentes à sua gestão administrativa e judicial;
  7. Sejam observadas as demais ressalvas constantes do Voto, de modo que não voltem a ocorrer, incluindo aquelas descritas no item 12 e 13 do Relatório de Técnico;

IV – Determinar ao gestor (a) que:

  1. Elabore as propostas de Lei concernentes aos instrumentos de planejamento contenham o programa anual de trabalho (art. 2º, §2º, III da Lei nº 4320/64) de acordo com a demanda do Município em cada área ou função de governo, especificando-se as metas físicas, objetivos e indicadores a serem alcançados, de modo a possibilitar o acompanhamento e controle dos resultados da gestão, tais como os programas e ações na área da educação visando o cumprimento do Plano Nacional e Municipal de Educação, e que tais resultados sejam evidenciados nas contas no Relatório do Órgão Central de Controle Interno conforme exigido no artigo 3º, XIV “b”, “d” e “i” da Instrução Normativa nº 02/2019;
  2. Cumpra o disposto no artigo 10 da Lei Federal nº 13.005/2014 que aprovou o Plano Nacional de Educação no sentido de que o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município sejam formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as prioridades, diretrizes, metas e estratégias na referida lei bem como na Lei Municipal que aprovou o Plano Municipal de Educação, a fim de viabilizar sua plena execução;
  3. Confira absoluta prioridade na realização de ações necessárias para atender as Metas do Plano Nacional de Educação cujo prazo já se exauriu, em especial à Meta 1, 7 e 18 do PNE, que tratam do acesso à educação infantil (meta de 100% das crianças de 4 e 5 anos matriculadas), melhoria da qualidade do ensino (IDEB), e valorização dos profissionais do magistério, com as respectivas estratégias do Plano Nacional da Educação;

 

V- Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos dos responsáveis enquanto ordenadores de despesas;

VI - Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do art. 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais;

VII - Determinar a Secretaria da Primeira Câmara que:

a) Cientifique os responsáveis por meio adequado, quanto ao teor do Relatório, Voto e Parecer Prévio, nos termos do art. 341, §5º, IV do Regimento Interno, alertando que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e Regimento Interno;

b) Após, expirado o prazo recursal, expeça ofício à Câmara Municipal de Guaraí-TO, conforme disposto no artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas e, após as providências administrativas, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral objetivando arquivamento;

VIII - Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pelo Poder Legislativo.

 

[1] Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE

[2] Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; 

(...)

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;        

[3] Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

(...)§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. 

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 26/04/2022 às 13:48:27
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 210409 e o código CRC C8E8CEB

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